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Edifício de apartamentos residenciais

sindicância profissional

Sindicância Profissional
AVERIGUAÇÃO INVESTIGAÇÃO E DEVASSA NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO 
Administração e Gestão de Condomínio
apólice de seguros ALLIANZ desde 2015
no valor de R$1.000.000,00(UM MILHÃO DE REAIS)

O que é sindicância profissional? 

SINDICÂNCIA PROFISSIONAL É O PROCESSO DE SINDICAR A GESTÃO DO CONDOMÍNIO, OU SEJA, FAZER A AVERIGUAÇÃO INVESTIGAÇÃO E DEVASSA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EM PERÍODO DE TEMPO DETERMINADO E RASTREÁVEL

Sindicância profissional é o processo técnico e sistemático de averiguação, investigação e devassa da gestão condominial exercida por um síndico durante um período de tempo determinado e rastreável, com base em princípios de auditoria, responsabilidade civil e governança condominial. Esta prática, que ultrapassa o simples acompanhamento das ações do gestor, envolve o escrutínio profundo das decisões administrativas, financeiras, operacionais e jurídicas tomadas ao longo do exercício da função de síndico, objetivando aferir conformidade, legalidade, economicidade e transparência. A sindicância profissional não é apenas uma ferramenta de controle, mas uma ação estratégica de governança aplicada a empreendimentos condominiais complexos, especialmente quando há indícios ou denúncias de má gestão, negligência, improbidade, ou quando a comunidade condominial demanda prestação de contas qualificada. 

No Brasil, este instituto tem se consolidado a partir da experiência prática de empresas especializadas como o Grupo SSPRO Brasil, que atua na sindicatura profissional, e estrutura o processo de sindicância em fases concatenadas de auditoria, inspeção documental, entrevistas com testemunhas e análise comparativa de indicadores de gestão. A devassa documental abrange contas bancárias, contratos, folhas de pagamento, notas fiscais, atas, orçamentos e deliberações, com foco na rastreabilidade dos atos administrativos. A averiguação, por sua vez, busca identificar falhas de controle interno, abusos de poder, negligência ou eventuais atos de improbidade. Já a investigação objetiva mapear os fluxos de decisão, compreender a lógica e a motivação dos atos de gestão, avaliar impactos e identificar eventuais desvios de conduta ou incongruências com os preceitos legais, convencionais e regulatórios do condomínio.

 

O diferencial da nossa sindicância profissional está em sua estrutura metodológica e no rigor técnico com que é conduzida. O procedimento não admite improvisos. Exige plano de trabalho, definição de escopo, cronograma, responsabilidade técnica e compromisso ético com a verdade factual. Trata-se de uma atuação jurídica-administrativa que pode ser requerida por assembleia condominial, conselho fiscal, grupo de condôminos ou mesmo por órgãos judiciais quando há suspeitas graves e necessidade de perícia especializada. A atuação do sindicante profissional é respaldada por apólice de seguro de responsabilidade civil, conferindo segurança jurídica às partes e mitigando riscos de responsabilização por danos decorrentes de omissão, erro técnico ou litígios.

A sindicância condominial difere substancialmente de uma auditoria contábil tradicional. Ela é mais ampla, interdisciplinar e orientada por uma lógica investigativa. Seus fundamentos repousam nos pilares da prestação de contas, boa-fé objetiva, função social da propriedade, moralidade administrativa e interesse coletivo. Neste contexto, o sindicante atua como perito externo, imparcial, submetendo-se à lógica procedimental do devido processo, com garantias de contraditório e ampla defesa ao síndico investigado, quando necessário. Cada ato sindicante deve ser documentado, justificado e tecnicamente embasado, podendo ao final culminar em relatórios conclusivos, pareceres técnicos, recomendações de ajustes e até em encaminhamentos judiciais quando se constata dano ao erário condominial ou infrações legais.

No ordenamento jurídico brasileiro, não há vedação à prática da sindicância profissional. Ao contrário, ela se encaixa na autonomia da vontade coletiva dos condôminos prevista no Código Civil (arts. 1.334 e seguintes), que permite a contratação de serviços especializados para salvaguarda dos interesses comuns. Ainda que a figura do síndico tenha prerrogativas legais, ele também está submetido à prestação de contas anual ou quando exigido, bem como à possibilidade de destituição por irregularidades, nos termos do art. 1.349 do Código Civil. A sindicância profissional, nesse sentido, atua como instrumento de controle preventivo ou repressivo, dando materialidade técnica à deliberação dos condôminos, inclusive na produção de provas para eventual responsabilização civil ou penal do síndico.

Do ponto de vista gerencial, a nossa sindicância profissional representa um marco evolutivo na administração de condomínios. Seu emprego promove cultura de integridade, disciplina fiscal, transparência na gestão e valorização patrimonial. Além disso, possibilita a correção de rumos, a revisão de contratos leoninos, a recomposição de ativos desviados e o resgate da confiança institucional no processo de governança condominial. Em empreendimentos de médio e grande porte, onde a complexidade da operação desafia a atuação amadora, a sindicância torna-se não apenas necessária, mas indispensável. Ela é o ponto de convergência entre a gestão moderna e a segurança jurídica da coletividade.

No exercício da sindicância, a atuação é feita com o envolvimento de contadores, advogados, engenheiros, administradores e especialistas em tecnologia da informação, que compõem um comitê técnico de sindicância. Este comitê desenvolve procedimentos de entrevistas, diligências em campo, perícias documentais, auditorias técnicas e cruzamento de dados operacionais. A digitalização dos registros e a utilização de ferramentas forenses, como rastreadores de metadados, sistemas de verificação de autenticidade documental, análise de contratos por OCR (reconhecimento óptico de caracteres) e análise de big data contábil, são elementos presentes nas sindicâncias realizadas pelo Grupo SSPRO, agregando valor técnico à apuração e conferindo maior robustez às conclusões do relatório final.

Dessa forma, para você entender bem, a sindicância pode ser subdividida em modalidades:

 + sindicância investigativa (com foco na coleta de provas),

 + sindicância corretiva (voltada à revisão e ajustamento de procedimentos),

 + sindicância preventiva (com caráter educativo e orientativo),

 + sindicância extraordinária (em situações de urgência, como renúncia súbita do síndico, fraude descoberta ou crise institucional).

Obs: Tais modalidades de sindicância podem ser aplicadas de forma combinada, conforme o grau de complexidade do caso.

Outro aspecto relevante é que a sindicância profissional também cumpre papel pedagógico. Ela educa os condôminos sobre seus direitos e deveres, revela a importância de uma gestão responsável e fortalece a cultura de accountability. Em assembleias, o relatório sindicante é apresentado com linguagem clara, fundamentação legal e recursos visuais que ilustram as inconformidades encontradas. Isso permite que a comunidade condominial compreenda os impactos da má gestão, fortaleça os mecanismos de controle social e faça escolhas mais conscientes em futuras eleições de síndicos ou conselhos.

Conforme a prática consolidada do Grupo SSPRO Brasil, a sindicância não visa punir, mas sim corrigir, educar, preservar e prevenir. A empresa atua com base em princípios de lisura, confidencialidade e respeito às normas de compliance. A sindicância se inicia com um termo de referência, passa por fases de coleta de dados, análise técnica e culmina em parecer técnico. Quando necessário, há recomendação de instauração de processo judicial, mediação de conflitos, auditoria contábil externa ou substituição do gestor. Cumpre destacar que a nossa sindicância profissional está alinhada com os princípios da governança corporativa aplicados à realidade condominial: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Sua adoção reflete maturidade institucional e compromisso com a boa gestão. Em um cenário de crescente judicialização das relações condominiais e de maior exigência por parte dos condôminos, ela surge como um instrumento moderno, legítimo e indispensável para proteger o patrimônio comum, assegurar a legalidade dos atos administrativos e promover uma convivência harmoniosa, justa e segura no seio do condomínio. 

 

A Sindicatura Sindicância Profissional faz a análise e organização das contas e gastos do condomínio, para averiguar, investigar, devassar, acompanhar, gerenciar, nortear as decisões e dispêndios do empreendimento

A SINDICATURA SÍNDICO PROFISSIONAL ou SÍNDICO ESPECIALISTA;

✓ APÓLICE DE SEGURO ALLIANZ DE R$1.000.000,00(UM MILHÃO DE REAIS)
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Compete ao síndico:
Cumprir e exigir que se cumpra a Convenção e o Regimento Interno ou Estatuto do empreendimento;
Cumprir e exigir que se cumpra as Normas de segurança do trabalho;
Cumprir e exigir que se cumpra as exigências legais das esferas judiciais municipais, estaduais e federais;
Cumprir o Artigo 1.348 do Código Civil brasileiro, que compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Garantir o Art. 1.335 do Código Civil brasileiro, são direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Exigir o cumprimento do Art. 1.336 do Código Civil brasileiro, são deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem;
não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

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