sindicância profissional
Sindicância Profissional
AVERIGUAÇÃO INVESTIGAÇÃO E DEVASSA NO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO
Administração e Gestão de Condomínio
apólice de seguros ALLIANZ desde 2015
no valor de R$1.000.000,00(UM MILHÃO DE REAIS)
O que é sindicância profissional?
SINDICÂNCIA PROFISSIONAL É O PROCESSO DE SINDICAR A GESTÃO DO CONDOMÍNIO, OU SEJA, FAZER A AVERIGUAÇÃO INVESTIGAÇÃO E DEVASSA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EM PERÍODO DE TEMPO DETERMINADO E RASTREÁVEL
A Sindicatura Sindicância Profissional faz a análise e organização das contas e gastos do condomínio, para averiguar, investigar, devassar, acompanhar, gerenciar, nortear as decisões e dispêndios do empreendimento A SINDICATURA SÍNDICO PROFISSIONAL ou SÍNDICO ESPECIALISTA;
✓ APÓLICE DE SEGURO ALLIANZ DE R$1.000.000,00(UM MILHÃO DE REAIS)
✓ REUNIAO VIRTUAL E PRESENCIAL COM CONSELHO E MORADORES
✓ COBRANÇA DE INADIMPLENTES
✓ FISCALIZAÇÃO DAS PASTAS FISCAIS
✓ GESTÃO DE ARQUIVOS
✓ CONTROLE ADMINISTRATIVO DO EMPREENDIMENTO
✓ IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE COMUNICAÇÃO
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Compete ao síndico:
Cumprir e exigir que se cumpra a Convenção e o Regimento Interno ou Estatuto do empreendimento;
Cumprir e exigir que se cumpra as Normas de segurança do trabalho;
Cumprir e exigir que se cumpra as exigências legais das esferas judiciais municipais, estaduais e federais;
Cumprir o Artigo 1.348 do Código Civil brasileiro, que compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
Garantir o Art. 1.335 do Código Civil brasileiro, são direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Exigir o cumprimento do Art. 1.336 do Código Civil brasileiro, são deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem;
não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
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