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Edifício de apartamentos residenciais

administração

Síndico Especialista Profissional
Administração e Gestão de Condomínio
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O que é sindicatura? 

Sindicatura é o trabalho de quem administra o condomínio por completo — cuidando da parte burocrática, financeira e organizacional — para que tudo funcione direito e dentro da lei, sem misturar com os serviços do porteiro, zelador ou outros funcionários do dia a dia. SINDICATURA É O EMPREGO OU EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, SENDO O SÍNDICO PROFISSIONAL ou SÍNDICO ESPECIALISTA.

Sindicatura é o nome dado à função de quem é o responsável legal por cuidar da parte administrativa e organizacional de um condomínio. Essa pessoa, chamada de síndico, pode ser um morador ou alguém contratado só para isso, chamado de síndico profissional. O trabalho dela não é limpar, consertar ou ficar na portaria, mas sim garantir que tudo no prédio funcione da forma certa: que os contratos estejam em dia, que o dinheiro seja bem usado, que as regras sejam seguidas, que as contas estejam pagas, que os serviços contratados estejam sendo feitos do jeito combinado, e que as decisões dos moradores em reunião sejam cumpridas. Essa pessoa também representa o condomínio legalmente, ou seja, se for preciso resolver algo com a justiça, com a prefeitura ou com bancos, é ela quem responde. Além disso, ajuda a organizar reuniões, apresenta relatórios com o que foi feito e com os gastos, e pode orientar na solução de problemas entre vizinhos.

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Atenção! Compete ao síndico:
Cumprir e exigir que se cumpra a Convenção e o Regimento Interno ou Estatuto do empreendimento;
Cumprir e exigir que se cumpra as Normas de segurança do trabalho;
Cumprir e exigir que se cumpra as exigências legais das esferas judiciais municipais, estaduais e federais;
Cumprir o Artigo 1.348 do Código Civil brasileiro, que compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.

Garantir o Art. 1.335 do Código Civil brasileiro, são direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Exigir o cumprimento do Art. 1.336 do Código Civil brasileiro, são deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem;
não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

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